Anexo B do IRS: É Obrigatório para Trabalhadores Independentes?

O Anexo B do IRS é uma peça essencial na declaração de impostos para muitos trabalhadores independentes em Portugal. Este anexo destina-se a reportar rendimentos provenientes de atividades profissionais ou empresariais, oferecendo uma forma simplificada de apuramento do imposto devido. Contudo, a sua obrigatoriedade nem sempre é clara, especialmente para aqueles que estão no início da sua jornada como trabalhadores independentes. Afinal, será que todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual precisam preencher este documento?

Compreender as obrigações fiscais é crucial para evitar penalidades e garantir o cumprimento das normas tributárias. Neste artigo, exploraremos em detalhe quem está obrigado a submeter o Anexo B e quais são as circunstâncias específicas que determinam a sua aplicação. Além disso, abordaremos as exceções à regra e forneceremos dicas úteis para facilitar o processo de preenchimento. Se você é trabalhador independente ou está a considerar essa forma de atividade, Ouroptg.com continue a leitura para garantir que está totalmente informado sobre os seus deveres fiscais.

Anexo B do IRS
Anexo B do IRS

Guia Prático para o Preenchimento do Anexo B do IRS

O Anexo B do IRS é destinado aos contribuintes que possuem rendimentos empresariais e profissionais classificados na categoria B e estão abrangidos pelo regime simplificado. Diferentemente de outros anexos, o Anexo B é exclusivo para um único contribuinte, ou seja, cada contribuinte deve preencher o seu próprio anexo individualmente.

Para ilustrar, imagine um agregado familiar com três pessoas que exercem atividade como trabalhadores independentes. Caso um dos membros ainda seja dependente e não entregue a declaração de forma independente, é necessário ajustar o preenchimento. Se optar por submeter a declaração em conjunto, deverá apresentar, além do modelo 3, três anexos B. Por outro lado, na tributação separada, será preciso entregar apenas dois anexos B, sendo que um deles deve incluir metade dos rendimentos do dependente.

Um fator importante é que muitos trabalhadores independentes têm agora a possibilidade de utilizar o IRS Automático. Para isso, é necessário estar inserido no regime simplificado, exercer exclusivamente atividades constantes na tabela de atividades económicas (com exceção do CAE 1519), e emitir faturas e recibos exclusivamente através do portal da Autoridade Tributária. Contudo, há situações específicas que excluem essa modalidade, como a obtenção de rendimentos no estrangeiro ou a utilização de certos benefícios fiscais, exigindo o preenchimento manual da declaração.

Independentemente das circunstâncias, é essencial saber como preencher corretamente os quadros do Anexo B. A seguir, explicamos detalhadamente as informações necessárias para cada campo, ajudando a garantir que a sua declaração seja submetida sem erros ou omissões.

Instruções Esclarecedoras para o Preenchimento dos Quadros 1 e 2 do Anexo B do IRS

O preenchimento do Anexo B do IRS inicia-se com a identificação do enquadramento nos rendimentos empresariais e profissionais. No Quadro 1, é necessário assinalar o campo 01 caso esteja no regime simplificado. Por outro lado, se durante o ano anterior apenas tiver emitido um recibo referente a um ato isolado, deve marcar o campo 02 em vez do campo 01. É importante destacar que os campos 01 e 02 não podem ser selecionados simultaneamente.

Se os seus rendimentos da categoria B forem de natureza profissional, comercial ou industrial, deve optar pelo campo 03. No entanto, para rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, o campo correto a marcar será o 04. Caso possua rendimentos provenientes de ambas as naturezas, é permitido assinalar os dois campos ao mesmo tempo.

No que diz respeito ao Quadro 2, deve indicar o ano ao qual se referem os rendimentos declarados. Por exemplo, em 2022, os rendimentos reportados deverão ser relativos ao ano de 2021, visto que a declaração do IRS é sempre referente ao exercício do ano anterior.

Procedimentos para a Identificação do Sujeito Passivo no Quadro 3 do Anexo B

No Quadro 3 do Anexo B do IRS, o primeiro passo é preencher o campo 01 com o número de contribuinte do Sujeito Passivo A. Se a sua declaração for submetida em conjunto, deve incluir no campo 02 o NIF do Sujeito Passivo B.

Este quadro está organizado em quatro subsecções:

  • Quadro 3-A: Identificação do Titular do Rendimento
  • Quadro 3-B: Estabelecimento Estável
  • Quadro 3-C: Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes
  • Quadro 3-D: Regime Fiscal Aplicável a Estudantes Dependentes

O Quadro 3-A é relativamente simples de preencher. Se os rendimentos forem provenientes de uma herança indivisa, deve marcar os campos 03 e 06. Caso contrário, se os rendimentos da categoria B forem obtidos por um membro do agregado familiar, é necessário preencher o campo 04 indicando que não há herança indivisa e incluir no campo 05 o NIF do titular do rendimento. Normalmente, o campo 05 já vem pré-preenchido.

É fundamental atenção ao preencher os campos 07, 08 e 09. No campo 07, insira o CAE (Código da Atividade Exercida) conforme consta no Portal das Finanças. Se a atividade não estiver prevista no Código do IRS, deve assinalar o campo 08 ou 09. O campo 08 refere-se a rendimentos profissionais, comerciais e industriais, enquanto o campo 09 está relacionado com rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários.

Orientações para o Preenchimento dos Quadros 3-B, 3-C e 3-D do Anexo B do IRS

No Quadro 3-B, deve indicar “sim” no campo 10 se possuir um local físico onde exerce a sua atividade, como, por exemplo, um escritório. No entanto, se trabalha em casa, deve selecionar “não” no campo 11. Esta escolha deve refletir fielmente o seu local de trabalho principal.

O Quadro 3-C aplica-se aos contribuintes que beneficiam do regime fiscal destinado a ex-residentes. Neste caso, deve preencher o campo 12 com o ano em que voltou a residir em Portugal, garantindo que as informações fornecidas estão alinhadas com as regras estabelecidas pela Autoridade Tributária.

Por sua vez, o Quadro 3-D é direcionado a contribuintes abrangidos pelo regime fiscal descrito nos n.º 9 e n.º 10 do artigo 12.º do CIRS. Este regime é aplicável a estudantes dependentes que tenham obtido rendimentos de trabalho independente enquanto frequentavam um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outra instituição devidamente reconhecida.

Neste quadro, é obrigatório informar se foi realizada a comunicação prevista no n.º 10 do artigo 12.º do CIRS. Se tiver apresentado o comprovativo necessário no Portal das Finanças até 15 de fevereiro deste ano, deve assinalar “sim”. Caso contrário, será necessário preencher o NIF da instituição de ensino portuguesa. Se os estudos foram realizados no estrangeiro, deve informar o “Código do País” correspondente.

Por fim, lembre-se de que, caso não tenha submetido o comprovativo no prazo estipulado, deve guardar este documento, pois poderá ser solicitado futuramente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Declaração de Rendimentos Brutos no Quadro 4 do Anexo B

O Quadro 4 do Anexo B do IRS tem como objetivo a declaração dos rendimentos brutos obtidos em Portugal. É fundamental que você tenha atenção ao tipo de rendimentos que recebeu ao longo do ano anterior, a fim de declará-los corretamente, tanto no quadro adequado quanto no campo específico para cada categoria de rendimento.

No Quadro 4-A, devem ser informados os rendimentos provenientes de atividades profissionais, comerciais e industriais. Você precisa identificar o tipo de rendimento na lista de campos disponível e declarar o valor correspondente na coluna destinada a isso. Por exemplo, se obteve rendimentos com a venda de mercadorias e produtos, deve preencher o campo 401. Caso os rendimentos sejam originados de atividades científicas, artísticas ou técnicas (exceto para o código 1519 – Outros prestadores de serviços), deve preencher o campo 403.

Recomendamos que, antes de preencher, consulte atentamente a lista de campos disponíveis para rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Se seus rendimentos da categoria B não se encaixarem em nenhum campo específico, você poderá declará-los no campo 414.

No Quadro 4-B, apenas os contribuintes que obtiveram rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários devem preencher. Semelhante ao Quadro 4-A, é necessário identificar o tipo de rendimento na lista de campos e informar o valor recebido. Por exemplo, o campo 451 refere-se à venda de produtos, excluindo as explorações silvícolas plurianuais, enquanto o campo 452 é destinado aos rendimentos provenientes de prestação de serviços.

Por fim, o Quadro 4-C refere-se ao acréscimo ao rendimento que não foi declarado nos Quadros 4-A e 4-B. Este campo é destinado a rendimentos que não foram reinvestidos a partir de mais-valias até o segundo ano após a venda. Assim, no campo 481, deve ser declarada a parte da mais-valia que não foi reinvestida.

Quadro 5 – Escolha pela Aplicação das Regras da Categoria A

Se todos os rendimentos declarados no Quadro 4 forem provenientes de serviços prestados a uma única entidade, é necessário marcar o campo 01 do Quadro 5 do Anexo B do IRS.

Ao marcar esse campo, se desejar que o cálculo do imposto seja feito conforme as regras da Categoria A (para trabalhadores dependentes e pensionistas), deve assinalar o campo 03. Caso contrário, se não desejar que o cálculo seja baseado na Categoria A, deverá marcar o campo 04.

Entretanto, é importante ter atenção ao preencher o campo 03. Caso existam deduções relacionadas com contribuições obrigatórias para a Segurança Social, contribuições sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, esses valores devem ser informados no Quadro 7-A do Anexo B do IRS.

Declaração de Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta no Quadro 6

Caso tenha realizado retenções na fonte ou efetuado pagamentos por conta no ano passado, será necessário preencher o Quadro 6 do Anexo B do IRS. Para declarar esses valores, é importante prestar atenção aos campos 601 e 602. No campo 601, deve-se informar o valor total bruto sujeito à retenção, enquanto no campo 602 deve constar o valor efetivamente retido.

Além disso, o processo não termina aí. Será necessário preencher a tabela presente no Quadro 6, onde deve ser indicada a entidade responsável pela retenção (através do NIF) e o valor retido por essa entidade. Se a retenção na fonte foi realizada por várias entidades, deverá adicionar uma linha para cada uma delas.

Declaração dos Encargos no Quadro 7 do Anexo B do IRS

O quadro 7 do Anexo B do IRS é utilizado para declarar diversos encargos, incluindo os pagamentos realizados a entidades para contribuições obrigatórias de proteção social, prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, e outros custos relacionados com rendimentos específicos. Além disso, é necessário declarar os encargos com prédios, conforme estipulado no artigo 41.º do CIRS, e os custos relacionados com explorações silvícolas plurianuais.

Neste quadro, as informações devem ser preenchidas conforme as categorias apropriadas:

  • Quadro 7-A: Destinado a quem optou pela aplicação das regras da categoria A ou quem tenha realizado atos isolados superiores a 200 mil euros.
  • Quadro 7-B: Deve ser preenchido por quem tenha feito pagamentos para regimes obrigatórios de proteção social.
  • Quadro 7-C: Relativo aos prémios de seguros pagos a entidades para profissões de desgaste rápido.
  • Quadro 7-D: Aplicável a quem tenha encargos relacionados com rendimentos da categoria F, como, por exemplo, o pagamento de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
  • Quadro 7-E: Destinado a quem tem gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.

Alienação e Afetação de Direitos Reais sobre Imóveis Relacionados à Atividade

Embora seja um tópico mais específico, caso no ano anterior tenha realizado a venda, desafetação ou afetação de algum imóvel vinculado à sua atividade profissional, é necessário preencher o quadro 8 do anexo B. Neste quadro, deverá preencher apenas os campos que correspondem à situação particular ocorrida com os imóveis relacionados à sua profissão.

Quadro 9 do Anexo B do IRS: Declaração de Mais-Valias

Se, após realizar uma venda, reinvestir a mais-valia obtida antes do término do segundo ano após a transação, será necessário preencher o quadro 9 do anexo B do IRS. Este quadro é relativamente simples de preencher, pois você só precisará indicar no campo adequado o valor que foi reinvestido no ativo correspondente.

Por exemplo, no campo de “ativos fixos tangíveis”, deve ser registrado o reinvestimento em imóveis. Já no campo de “ativos intangíveis”, deve incluir investimentos em marcas, e, por fim, no campo de “ativos biológicos não consumíveis”, mais comum entre rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, pode ser declarado o reinvestimento em gado leiteiro, entre outros.

Preenchendo os quadros 10 a 14 do Anexo B do IRS: O que é necessário declarar?

O Anexo B do IRS, como pode perceber, é extenso e inclui vários quadros e campos específicos, sendo que nem todos os trabalhadores precisam preenchê-los. Para facilitar, apresentamos um resumo do que deve ser declarado em cada quadro:

10: Partes sociais adquiridas sob o regime de neutralidade fiscal – Refere-se à alienação das partes sociais ou à perda de qualidade de residente, abrangendo as mais ou menos-valias e a transferência de residência para fora de Portugal.

11: Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte – Deve ser preenchido apenas se for responsável pela entrega do IRS de um contribuinte falecido em 2021, que tenha registrado prejuízos de anos anteriores a declarar.

12: Tributação Autónoma – Destinado a contribuintes com contabilidade organizada, sendo necessário declarar despesas sem comprovativo (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) e montantes pagos a cidadãos com residência fiscal em offshores (art.º 73.º, nº 6 do CIRS).

13: Informações complementares – Neste quadro, deve fornecer dados sobre entidades que pagaram subsídios, vendas, prestações de serviços e rendimentos de anos anteriores, conforme detalhado nos quadros 4-A, 4-B, 4-C e 4 do anexo H, entre outros. Informações adicionais também são necessárias se preencheu os campos 410 ou 454 no quadro 4 do anexo B.

14: Cessação da atividade/Não exercício da atividade – Este quadro deve ser preenchido por todos os contribuintes, indicando se encerraram a atividade profissional em 2021. O campo 01 deve ser marcado para respostas afirmativas, enquanto o campo 02 se aplica para respostas negativas.

Preenchimento dos Quadros 15 a 18 do Anexo B: Quem Está Obrigado?

15: Alojamento Local – De acordo com as disposições da categoria F, os contribuintes que exercem a atividade de alojamento local, seja em moradias ou apartamentos, podem optar pela mesma tributação aplicada aos senhorios incluídos na categoria F do IRS, preenchendo o quadro 15.

16: Deduções à Coleta – Adicional ao IMI – Este quadro é destinado aos contribuintes que obtêm rendimentos através de arrendamento e hospedagem. No entanto, deverá ser preenchido apenas se o contribuinte pagou o AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre o seu património.

17: Despesas e Encargos (17-A e 17-B) – No quadro 17-A, são declarados encargos previstos no artigo 31.º do CIRS, incluindo as alíneas a) e f) do nº2, assim como o nº13. Já no quadro 17-B, o contribuinte deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conforme declarado no campo 17001 do quadro 17-A. O quadro 17-C serve para registrar despesas e encargos previstos nas alíneas b), c) e e) do nº13 do artigo 31.º do CIRS. Estes podem incluir despesas com salários, rendas de imóveis afetos à atividade profissional, entre outras. O quadro 17-D é destinado à declaração de rendas de imóveis utilizados para fins empresariais ou profissionais.

18: Mais-Valias (Indemnização por Danos Causados por Incêndios Florestais) – O quadro 18 é reservado aos contribuintes que receberam indemnizações por danos causados pelos incêndios florestais de 2017 (ocorridos entre 17 e 24 de junho, e entre 15 e 16 de outubro) e que reinvestiram ou planejam reinvestir essas indemnizações em bens semelhantes até o final de 2022.

Como preencho o Anexo C do IRS sendo trabalhador independente com contabilidade organizada?

Geralmente, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada delegam a responsabilidade de preenchimento da declaração ao seu contabilista certificado. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, esses profissionais lidam com volumes de negócios mais altos e declarações de rendimentos mais detalhadas.

Além disso, como o contabilista é legalmente obrigado a assinar o Anexo C, faz sentido que ele seja o responsável pelo preenchimento, garantindo que todos os dados estejam corretos e conforme as exigências fiscais.

Vale ressaltar que o Anexo C inclui diversas informações do Anexo B do IRS. Entre os dados a serem declarados, estão os tipos de rendimentos da categoria B, a identificação dos sujeitos passivos, a retenção na fonte, os pagamentos por conta, despesas, encargos e tributações autónomas. Também é necessário declarar o lucro tributável e detalhá-lo por atividade.

Reforçamos que o regime de contabilidade organizada é obrigatório para os trabalhadores independentes que superam o limite de 200.000 euros de faturação anual.

Conclusão

O Anexo B do IRS é uma parte fundamental para a declaração de rendimentos de trabalhadores independentes, especialmente aqueles que optam pelo regime de contabilidade organizada. Embora muitos profissionais deleguem o preenchimento desse anexo aos seus contabilistas certificados, ele é obrigatório para quem exerce atividades profissionais e recebe rendimentos de várias fontes, como prestação de serviços, alugueres ou rendimentos comerciais. Este anexo visa garantir que todos os rendimentos, encargos, deduções e tributações sejam declarados de forma clara e correta, ajudando a evitar problemas com o fisco. A obrigatoriedade do preenchimento também reflete a complexidade das declarações para esses profissionais, especialmente quando se considera a grande variedade de rendimentos que podem ser gerados pelas suas atividades.

É importante destacar que o Anexo B do IRS não se aplica a todos os trabalhadores independentes de forma igual, mas a sua obrigação depende de fatores como o volume de negócios e o tipo de atividade desempenhada. Para aqueles que atingem os limites de faturação estabelecidos pela legislação fiscal, a contabilidade organizada se torna uma exigência. Por isso, é essencial que os trabalhadores independentes compreendam as suas obrigações fiscais e as deduções possíveis para garantir a conformidade com as normas e otimizar a sua carga tributária. Ao seguir corretamente as instruções do Anexo B, esses profissionais podem evitar multas e garantir que os seus rendimentos sejam tributados de forma justa e conforme a lei.