O conceito de “ato isolado” é crucial para muitos empreendedores e profissionais autônomos no Brasil. Trata-se de uma atividade econômica realizada de forma esporádica, sem a intenção de configurar uma relação permanente de trabalho ou atividade comercial. Nesse tipo de situação, a pessoa realiza uma única operação que pode gerar uma receita, mas sem caracterizar um negócio contínuo. Neste artigo, vamos explorar o que é exatamente o ato isolado, quando ele se aplica, quais impostos são exigidos e, principalmente, como fazer a declaração correta dessa atividade para evitar problemas com o fisco.
Para quem se pergunta como declarar corretamente um ato isolado, é essencial entender os detalhes sobre os tributos aplicáveis. Dependendo do valor da operação, diferentes impostos podem ser exigidos, como o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição para o INSS. A regularização desse tipo de atividade exige um cuidado especial na hora da declaração, já que a falta de informações precisas pode resultar em multas ou complicações fiscais. Ao seguir as orientações corretas, Ouroptg.com você garantirá que seu ato isolado seja tratado de forma adequada perante a Receita Federal.
Definição do Ato Isolado: Compreenda o Conceito e Suas Implicações
O ato isolado é uma operação pontual, realizada de forma esporádica, sem continuidade ou previsão de repetição. Como o próprio nome sugere, trata-se de um evento único, que pode envolver a prestação de serviços ou a venda de bens. Quem realiza essa atividade pode emitir uma fatura sem a necessidade de formalizar o início de atividade como trabalhador independente ou empresário individual, nem registrar a atividade na Segurança Social.
De acordo com a legislação, o valor de um ato isolado não pode ultrapassar 25.000 euros (sem IVA), conforme o artigo 31.º, nº 3 do Código do IVA. Se o valor exceder esse limite, é necessário iniciar a atividade junto à Autoridade Tributária (AT), mesmo que se trate de uma transação única. Para quem precisar fazer o início de atividade, é importante preencher corretamente a declaração, informando que se trata de uma operação isolada. Exemplos comuns de atos isolados incluem um estudante que, durante as férias de verão, presta serviços de demonstração de produtos em supermercados, ou um pensionista que vende madeira de eucaliptos de uma propriedade de forma esporádica. No entanto, é importante lembrar que quem já está registrado como trabalhador independente ou empresário não pode utilizar o ato isolado, devendo modificar a atividade registrada para refletir a nova operação.
Quantos Atos Isolados Podem Ser Emitidos?
A questão sobre quantos atos isolados podem ser emitidos não tem uma resposta direta e consensual, pois a legislação apresenta certa ambiguidade. De acordo com o artigo 3.º, nº 3 do CIRS, os rendimentos provenientes de atos isolados são aqueles que não resultam de atividades previsíveis ou repetitivas, sem especificar um limite para o número de atos. Por outro lado, o artigo 2.º, alínea a) do CIVA, faz referência a “uma só operação tributável”, o que sugere que o ato isolado deve ser único.
Embora a essência do ato isolado seja a realização de uma única operação, a falta de clareza na lei pode gerar dúvidas em situações específicas. Há registros de casos em que foram emitidos dois atos isolados no mesmo ano, desde que se tratassem de entidades diferentes. Por isso, sempre que surgir a necessidade de emitir mais de um ato isolado, é recomendado buscar orientação diretamente com a Autoridade Tributária (AT), seja por e-Balcão, telefone ou presencialmente, preferindo sempre um meio que forneça uma resposta escrita, para garantir uma justificativa futura caso haja questionamentos.
Documentos Necessários para Emitir um Ato Isolado
Quando se realiza uma venda esporádica ou presta-se um serviço ocasional, é necessário emitir um documento que registre a operação. Os dois tipos mais comuns são:
- Emissão de uma fatura, seguida do recibo quando o pagamento é realizado, validando a transação;
- Emissão de uma fatura-recibo, quando o pagamento ocorre no momento da operação.
Este documento deve ser gerado até o 5º dia útil após a conclusão do serviço ou a entrega do bem ao comprador (art. 36.º do CIVA).
A maneira mais prática e rápida de cumprir essa obrigação fiscal é emitir a fatura ou fatura-recibo diretamente pelo Portal da AT. Para isso, basta acessar o portal com suas credenciais, selecionar “Serviços Frequentes” e escolher “Faturas e Recibos” > “Emitir” > “Fatura ou Fatura-Recibo”. Caso prefira, pode utilizar o campo de pesquisa para buscar “Emitir Faturas”.
Após selecionar o tipo de documento e preencher a data da transação, o sistema automaticamente considera a operação como um ato isolado, caso o seu NIF não tenha um registro de atividade. Em seguida, preencha os dados do comprador, descreva o serviço ou bem vendido, informe o valor (sem IVA) e escolha o regime de IVA aplicável. Depois de conferir as informações, clique em “Emitir”.
Caso precise emitir um recibo, basta seguir o mesmo procedimento, mas optando por “Recibo – Emita aqui um recibo associado a uma Fatura já emitida”. O recibo deve ainda indicar o enquadramento no IRS.
A fatura ou fatura-recibo gerada no Portal da AT é automaticamente comunicada à Autoridade Tributária, dispensando o contribuinte da obrigação de enviar faturas ao e-Fatura até o quinto dia do mês seguinte à emissão.
Em algumas situações específicas, como na venda de madeira por um particular a uma empresa ou a um empresário, pode ocorrer a autofaturação, onde o comprador emite a fatura em nome do vendedor ou prestador de serviços.
Enquadramento Fiscal do Ato Isolado: O Que Você Precisa Saber
Embora o ato isolado seja uma operação única, existem obrigações fiscais que devem ser cumpridas, especialmente no que diz respeito à tributação dos rendimentos gerados.
O Ato Isolado no IVA
Todos os atos isolados estão sujeitos ao IVA, independentemente do valor, exceto quando se tratam de atividades isentas previstas no artigo 9.º do CIVA, como é o caso de serviços médicos.
A taxa de IVA mais comum é a taxa normal de 23%, embora também possam ser aplicadas as taxas intermédia (13%) e reduzida (6%), conforme a natureza da operação, conforme o artigo 18.º do CIVA.
Vale destacar que nas Regiões Autónomas as taxas de IVA são diferentes das do Continente:
- Madeira: 22%, 12% e 5%;
- Açores: 16%, 9% e 4%.
O valor máximo permitido para um ato isolado é de 25.000 euros, acrescido de IVA conforme a taxa aplicável.
O pagamento do IVA relativo a um ato isolado deve ser efetuado à Autoridade Tributária até o último dia do mês seguinte à conclusão da operação (art. 27.º, nº 2 do CIVA). Por exemplo, se a fatura ou fatura-recibo for emitida em 15 de abril, o pagamento do imposto deve ser realizado até 31 de maio.
Formas de Efetuar o Pagamento do IVA: Guia Prático
Para iniciar, é necessário emitir a Guia Modelo P2. Acesse o Portal da AT com seus dados de login, clique em “Cidadãos” > “Serviços” > “Pagamentos Antecipados de IVA” > “Guias de Pagamento Modelo P2” > “Submissão de Documento de Pagamento”. Caso prefira, basta digitar “Guia P2” no campo de pesquisa do portal.
Após a emissão da guia, o pagamento pode ser realizado em diferentes locais autorizados, como:
- Homebanking: através do site do seu banco (opção “Pagamentos ao Estado”);
- Multibanco: em “Pagamentos ao Estado” (certifique-se de que o MB emite o recibo);
- Tesourarias dos Serviços de Finanças: pagamento por cheque, multibanco ou numerário;
- Balcões dos CTT: pagamento por cheque, multibanco ou numerário.
Lembre-se de guardar o comprovante de pagamento junto à Guia P2. Caso o pagamento seja feito fora do prazo, haverá aplicação de uma coima, nunca inferior a 25 euros, conforme estipulado pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT):
- Atraso por negligência: coima entre 15% e 50% do valor devido, com limite de 22.500 euros;
- Atraso por dolo: coima entre 100% e 200% do valor devido, com limite de 82.500 euros.
Além da coima, há a incidência de juros compensatórios e de mora. Se o pagamento for efetuado voluntariamente, a coima pode ser reduzida ou até dispensada, dependendo das circunstâncias, conforme o RGIT. No entanto, é sempre recomendável cumprir o prazo para evitar complicações.
Tributação do Ato Isolado no âmbito do IRS
No contexto do IRS, o ato isolado é classificado na Categoria B, que abrange os rendimentos provenientes de atividades profissionais e empresariais.
Neste caso, aplicam-se as normas do regime simplificado para o cálculo do rendimento tributável, ou seja, o rendimento sujeito a imposto (IRS) é determinado através da aplicação de coeficientes específicos conforme o tipo de atividade, conforme o art. 31.º do CIRS. Esses coeficientes são os seguintes:
- 0,15 – Para vendas de mercadorias e produtos;
- 0,75 – Para rendimentos de atividades profissionais, conforme a tabela do art. 151.º do CIRS;
- 0,35 – Para rendimentos de serviços que não estão contemplados na tabela do art. 151.º do CIRS.
Esses coeficientes determinam o “lucro” tributável e o valor das “despesas” relacionadas à atividade. Por exemplo, se a atividade se enquadrar no coeficiente de 0,75, isso significa que 75% do rendimento será considerado como lucro tributável e 25% será atribuído a despesas, que não são dedutíveis, já que a dedução é presumida pela aplicação do coeficiente.
O rendimento tributável é integrado aos demais rendimentos do sujeito passivo, se houver, para formar o rendimento coletável, que será sujeito ao cálculo do IRS conforme o escalão de rendimento aplicável.
Caso o rendimento proveniente da prestação de serviços ultrapasse 14.500 euros (valor referente a 2024) e seja realizado a um adquirente nacional com contabilidade organizada, será necessário proceder à retenção na fonte de IRS.
Essa retenção incide sobre o valor da prestação de serviços (não abrangendo vendas de bens ou materiais usados nos serviços) e serve como um adiantamento do imposto devido. No momento da entrega da Modelo 3 de IRS, é feito o acerto entre o imposto apurado ao longo do ano e o valor já retido na fonte.
As taxas de retenção na fonte para os rendimentos de serviços na categoria B são as seguintes (art. 101.º do CIRS):
- 25% para atividades profissionais previstas na tabela do art. 151.º do CIRS;
- 11,5% para atividades empresariais e profissionais não incluídas nessa tabela.
Declaração do Ato Isolado na Modelo 3 de IRS
Se foi emitido um ato isolado, os rendimentos gerados devem ser incluídos na Categoria B, sendo necessário preencher o Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS.
Caso os rendimentos do ato isolado não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 2.037,04 € em 2024, e não haja outros rendimentos ou estes sejam exclusivamente sujeitos a taxas liberatórias (como os juros de depósitos bancários previstos no art. 71.º do CIRS), o contribuinte está dispensado de apresentar o Anexo B. Se for casado ou viver em união de facto, não poderá optar pela declaração conjunta.
Para os contribuintes que devem preencher o Anexo B, o primeiro passo é completar o Quadro 1, assinalando o Campo 02 – Ato Isolado.
No Quadro 3, deve-se indicar o NIF do contribuinte e o código da atividade, conforme a tabela do art. 151.º do CIRS ou o código da CAE.
No Quadro 4A, deve ser informado o valor obtido (sem IVA) com a venda ou prestação de serviços que originou o ato isolado.
O Quadro 6 deve ser preenchido com o NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte, caso tenha ocorrido, e o valor correspondente.
No Quadro 13B, deve ser indicado o valor do ato isolado (sem IVA) no campo relativo ao ano N. Caso tenha emitido atos isolados nos dois anos anteriores, preencha as colunas do N-1 e N-2 com os valores correspondentes, ou com zeros se não houver rendimentos nesses anos.
Por fim, como o ato isolado não está sujeito a contribuições para a Segurança Social, não é necessário entregar o Anexo SS.
Conclusão
O Ato Isolado é uma modalidade de rendimento que se caracteriza por ser uma operação única e não recorrente, sendo aplicável tanto a profissionais quanto a empresários individuais. É fundamental compreender os impostos que incidem sobre este tipo de ato, como o IVA, que deve ser pago de acordo com as taxas previstas na legislação, bem como a tributação do rendimento no âmbito do IRS. Para garantir o cumprimento das obrigações fiscais, o contribuinte deve estar atento aos prazos e procedimentos, incluindo o preenchimento correto dos anexos da declaração Modelo 3 de IRS, especialmente o Anexo B, caso os rendimentos sejam superiores aos limites estabelecidos.
Além disso, o processo de declaração do ato isolado exige a devida atenção ao detalhamento dos rendimentos, despesas e retenções na fonte, quando aplicáveis. O correto preenchimento dos quadros da declaração, como os de identificação da atividade e dos valores obtidos, é essencial para evitar erros que possam resultar em penalidades. Embora o ato isolado não gere obrigações em relação à Segurança Social, é imprescindível que o contribuinte cumpra rigorosamente as exigências fiscais, realizando o pagamento dos impostos dentro dos prazos estabelecidos, para evitar multas e juros adicionais.