IRS: Passo a Passo para Declarar Rendimentos do Estrangeiro

Declarar rendimentos do estrangeiro no IRS é uma obrigação fiscal que pode gerar dúvidas entre muitos contribuintes em Portugal. Com a globalização e o aumento do trabalho remoto, é cada vez mais comum receber rendimentos de empresas ou entidades localizadas fora do país. No entanto, é fundamental garantir que esses valores sejam devidamente reportados à Autoridade Tributária, evitando penalizações futuras e assegurando o cumprimento das normas legais vigentes.

Neste artigo, vamos explorar o passo a passo essencial para declarar rendimentos do estrangeiro no IRS de forma correta e eficiente. Abordaremos os diferentes tipos de rendimentos abrangidos, Ouroptg.com como proceder à declaração através do Portal das Finanças e quais documentos são indispensáveis para completar este processo. Se deseja evitar complicações e garantir uma gestão fiscal sem erros, continue a leitura!

Declarar Rendimentos do Estrangeiro
Declarar Rendimentos do Estrangeiro

Entendendo o Conceito de Residência Fiscal em Portugal

Com o aumento da globalização e da mobilidade internacional, muitas pessoas estão a explorar oportunidades fora das suas fronteiras, seja por meio de trabalho remoto, investimentos ou até mesmo pela adoção de uma residência parcial em outros países. Nesse cenário, é fundamental compreender o conceito de residência fiscal em Portugal para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e evitar contratempos legais.

De acordo com o artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), são considerados residentes fiscais em território português aqueles que, no ano de referência dos rendimentos:

  • Permaneceram em Portugal por mais de 183 dias, consecutivos ou interpolados, dentro de um período de 12 meses que inclua parte ou a totalidade do ano em questão;
  • Tendo estado em Portugal por menos de 183 dias, possuam uma habitação própria ou arrendada que indique a intenção de mantê-la como residência habitual durante qualquer dia do período de 12 meses mencionado;
  • Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de embarcações ou aeronaves ao serviço de entidades com sede, direção ou residência em Portugal;
  • Estejam a desempenhar funções ou missões de caráter público no estrangeiro em nome do Estado Português;
  • Possuam nacionalidade portuguesa, mas residam num território com regime fiscal mais favorável, conforme a lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004.

Tributação de Rendimentos Obtidos no Estrangeiro

Um residente fiscal que receba rendimentos provenientes do estrangeiro está sujeito à tributação tanto no país onde reside fiscalmente quanto no país de origem desses rendimentos. Contudo, isso não significa, necessariamente, que os mesmos rendimentos sejam tributados em duplicado.

Para evitar ou minimizar a dupla tributação, Portugal estabeleceu diversas convenções internacionais de dupla tributação com outros países. Esses acordos bilaterais têm como objetivo garantir uma repartição justa do imposto e evitar a sobreposição de obrigações fiscais.

Adicionalmente, o artigo 81.º do Código do IRS prevê um mecanismo unilateral que concede aos contribuintes o direito a um crédito fiscal para eliminar ou reduzir a dupla tributação. Esse crédito corresponde ao menor valor entre:

  • O imposto sobre o rendimento efetivamente pago no estrangeiro;
  • A fração do IRS apurada antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no exterior, após as deduções específicas previstas na lei.

Nos casos em que existe uma convenção de dupla tributação, o crédito de imposto não pode exceder o montante do imposto efetivamente pago no país de origem. Mais informações sobre as convenções aplicáveis podem ser encontradas no portal da Autoridade Tributária.

Guia Completo para o Preenchimento e Entrega do Anexo J

Devem ser declarados no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS todos os rendimentos auferidos no estrangeiro. Esses rendimentos podem incluir salários, pensões, rendimentos profissionais, prediais ou de capitais. Além disso, é obrigatório para titulares, beneficiários ou pessoas autorizadas a movimentar contas bancárias no estrangeiro entregar este anexo.

O preenchimento do Anexo J é individual, ou seja, cada membro do agregado familiar que tenha rendimentos no estrangeiro deve apresentar um anexo separado. Todos os valores devem ser convertidos para euros, caso sejam pagos em moeda estrangeira. A conversão deve seguir a taxa de câmbio de compra à data do pagamento ou, na impossibilidade de identificar essa data, a taxa de câmbio de 31 de dezembro do ano em questão, conforme estipulado no artigo 23.º do CIRS.

Contas Bancárias no Estrangeiro
Os contribuintes que sejam titulares ou que possam movimentar contas em instituições financeiras no estrangeiro, incluindo sucursais de bancos portugueses fora do país, têm a obrigação de declarar essas contas à Autoridade Tributária (AT), de acordo com o artigo 63.º-A, n.º 8 da Lei Geral Tributária. Por exemplo, contas em instituições como Revolut, N26, OpenBank ou Bunq devem ser identificadas no Quadro 11 do Anexo J, indicando o IBAN e o BIC.

No entanto, saldos ou movimentos dessas contas não precisam ser declarados, conforme esclarecido pelo Ofício Circulado n.º 20211. O objetivo é apenas identificar a conta, sem impacto direto na liquidação do imposto. Contas em instituições de pagamento, como a Wise Europe S.A., estão isentas desta obrigação. Em caso de dúvidas sobre uma instituição ou conta específica, recomenda-se consultar a lista de entidades autorizadas pelo Banco de Portugal.

Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
O Anexo J engloba todas as categorias de rendimentos provenientes do exterior. Se o contribuinte possuir rendimentos de diferentes naturezas, deve preencher os quadros correspondentes ao seu caso. É importante lembrar que, em caso de tributação conjunta, cada membro do agregado familiar com rendimentos no estrangeiro deve entregar um anexo individual.

O Quadro 4 do Anexo J destina-se aos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A). Isso inclui, por exemplo, o trabalho prestado por um residente fiscal português para uma entidade estrangeira, seja ela pública ou privada. Um exemplo comum seria o de um trabalhador remoto que realiza atividades para uma empresa estrangeira utilizando meios eletrónicos.

Caso reúna as condições para se beneficiar do regime fiscal aplicável a ex-residentes (art. 12.º-A do CIRS), que prevê a isenção de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente durante cinco anos, até ao limite do primeiro escalão (7.703 € em 2024), é necessário indicar o ano em que adquiriu residência fiscal no campo 491 do Quadro 4D.

O Quadro 5 é dedicado aos rendimentos de Pensões, classificados como Categoria H. Nessa categoria, incluem-se pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência, pagas por entidades estrangeiras, sejam elas públicas ou privadas. Também se incluem rendimentos provenientes de seguros, fundos de pensões ou entidades relacionadas a regimes complementares de segurança social que não se enquadrem na Categoria A. Além disso, pensões de alimentos, rendas temporárias e vitalícias devem ser declaradas nesse quadro.

No caso das pensões de alimentos (código H03), há tributação autónoma à taxa de 20%. O contribuinte deve, no Quadro 5D, decidir se opta ou não pelo englobamento desses rendimentos. Se optar pelo englobamento, o valor será agregado aos rendimentos de outras categorias, sendo recomendado escolher a opção mais vantajosa.

O Quadro 6 refere-se aos rendimentos profissionais, Categoria B, obtidos no estrangeiro. Nessa categoria estão incluídas atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas, pecuárias, artísticas, desportivas ou ligadas à propriedade intelectual. Rendimentos provenientes de trading ou mineração de criptoativos realizados fora de Portugal também devem ser declarados nesse quadro. No caso de rendimentos gerados por heranças indivisas, o Quadro 6B deve ser preenchido com os valores declarados na linha correspondente do Quadro 6A.

Os Quadros 7 e 8 destinam-se aos rendimentos prediais (Categoria F) e de capitais (Categoria E), respetivamente, obtidos no estrangeiro. Já o Quadro 9 é reservado aos incrementos patrimoniais (Categoria G) provenientes de fora de Portugal.

No Quadro 9.1, devem ser indicados incrementos patrimoniais cujo englobamento é obrigatório, como cessões onerosas de posições contratuais relacionadas a bens imóveis. O Quadro 9.2 é dedicado a situações em que o englobamento é opcional, como resgates ou alienações de unidades de participação em fundos de investimento estrangeiros.

Se o contribuinte realizou pagamentos por conta devido à ausência de retenção na fonte pelas entidades pagadoras, os valores devem ser indicados no Quadro 9.3. Já o Quadro 9.4A deve conter informações sobre alienações onerosas de criptoativos que não sejam valores imobiliários e que tenham sido detidos por menos de 365 dias ou alienados após a perda da residência fiscal portuguesa. No Quadro 9.4B, o contribuinte decide sobre o englobamento desses rendimentos.

Se houver rendimentos referentes a anos anteriores indicados nos quadros do Anexo J, é necessário preencher o Quadro 10 conforme o disposto no artigo 74.º, n.º 1 e n.º 3 do CIRS.

Para mais detalhes, recomenda-se assistir ao vídeo explicativo disponibilizado pela AT sobre o preenchimento do Anexo J.

Conclusão

Declarar rendimentos do estrangeiro no âmbito do IRS pode parecer um processo complexo, mas com atenção aos detalhes e seguindo as orientações corretas, torna-se uma tarefa mais simples e organizada. É fundamental identificar corretamente a categoria de rendimento, preencher o Anexo J com os valores convertidos em euros e optar pelo regime fiscal mais vantajoso, como o englobamento ou a tributação autónoma. Além disso, a declaração de contas bancárias em instituições financeiras estrangeiras é essencial para garantir conformidade com a legislação tributária portuguesa.

Por fim, para evitar erros ou omissões que possam resultar em penalizações, é recomendável utilizar as ferramentas disponibilizadas pela Autoridade Tributária, como vídeos explicativos e guias de preenchimento. Preparar a documentação com antecedência e, se necessário, procurar o auxílio de um profissional qualificado são práticas que contribuem para um processo de declaração fiscal mais seguro e eficiente, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais de forma transparente.